terça-feira, 3 de maio de 2011

CADDI ENCAMINHA PROPOSTA DE EMENDA AO REGIMENTO GERAL DA UNEB

Atendendo a uma solicitação corrente no Curso de Direito o CADDI encaminhou Proposta de Emenda ao Regimento Geral da UNEB para modificar o procedimento de correção de avaliação parcial.
Atualmente o recurso é apreciado pelo próprio professor-recorrido, isso mesmo, o professor que corrigiu a avaliação é o mesmo que aprecia o pedido de reexame.
A Proposta de Emenda é justamente para não permitir que o professor-recorrido reexamine a questão, isso será atribuição do professor-revissor que poderá manter ou não a correção contra à qual se insurge o discente, por óbvio, isso será feito com base no pedido do recorrente e no que constar na avaliação e na correção do professor.
A Proposta de Emenda foi encaminhada ao Presidente do Diretório Central dos Estudantes da UNEB, em Salvador,  para que este por sua vez a encaminhe ao Conselho Universitário, orgão máximo de decisões da UNEB.
Confira abaixo:

CENTRO ACADÊMICO DOS DISCENTES DE DIREITO
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS SOCIAIS

OFÍCIO Nº. 089/2011                                                                       

Juazeiro - BA, 20 de Abril de 2011

A Sua Senhoria o Senhor
João Gabriel Santana da Luz
Coordenador-Geral do Diretório Central dos Estudantes da UNEB

Assunto: Encaminhamento ao Conselho Universitário de Proposta de emenda ao Regimento Geral da UNEB


           Senhor Coordenador:

Cumprimentando-o cordialmente, por meio deste vimos solicitar seja apreciada e encaminhada ao Conselho Universitário proposta de emenda ao Regimento Geral da UNEB, alterando a redação do §2º, do art. 186, modificando o procedimento para revisão de correção de avaliação parcial, não permitindo que esta seja feita pelo professor recorrido.

A Proposta, em anexo, também prevê a inserção de um dispositivo no art. 69, atribuindo ao Coordenador do Colegiado do Curso a escolha do professor-revisor.

Sem mais, no aguardo de resposta, apresentamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração

Atenciosamente,


Murilo Ricardo Silva Alves
Presidente do Centro Acadêmico dos
Discentes de Direito


Airton Rafael da Cruz Costa
Primeiro Secretário do CADDI



Proposta de Emenda ao Regimento Geral da Universidade do Estado da Bahia


Altera a redação do art. 186, §2º e insere inciso no art. 69 do Regimento Geral da UNEB


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNEB, nos termos do art. 10, I do Regimento Geral da Universidade, promulga a seguinte emenda ao texto regimental:

Art. 1º. O art. 186, § 2º do Regimento Geral da Universidade passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 186 - (...)

§ 2º. Até quarenta e oito horas após a divulgação do resultado da avaliação parcial, o
estudante poderá requerer de forma fundamentada, com os destaques necessários, no
protocolo do Departamento, revisão de prova, não cabendo recurso ao julgamento do
professor escolhido para revisão.”

Art. 2º - O art. 69 do Regimento Interno da Universidade passa a vigora acrescido o seguinte dispositivo:

Art. 69 – (...)

(...)

III-A – Designar revisor de avaliação parcial


Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



JUSTIFICATIVA


É direito constitucional conferido a todos a possibilidade de se insurgir contra decisão a qual consideramos injusta, para isso no âmbito jurisdicional há o duplo grau de jurisdição, que é, justamente, a possibilidade de revisão da decisão.

Isso também ocorre no âmbito administrativo, vez que, as decisões administrativas também são passíveis de revisão.

Nos dois exemplos alinhavados acima a revisão é feita por pessoa diferente da que conheceu e decidiu a questão apresentada, ou seja, não a pessoa que decidiu que irá rever seu entendimento sobre a matéria.

Na UNEB isso é diferente, vez que, ao arrepio da Constituição, o revisor das avaliações é o próprio professor recorrido.

Não há um devido processo administrativo se o recurso é apreciado pelo próprio recorrido.

Destarte, é imperiosa a modificação do art. 186, §2º do Regimento Geral da UNEB, para permitir que a revisão seja feita por outro professor.

A escolha do professor-revisor será atribuição do Coordenador do Colegiado do Curso, por isso, a necessidade de inserção de novo dispositivo no art. 69.

Um comentário:

  1. O prazo atual não são 72 horas? Caso positivo, por que diminuir para 48?

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