Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) manteve a validade do prosseguimento do concurso de juiz de
direito substituto de Minas Gerais, realizado em 2009. Esse foi o
resultado do julgamento conjunto dos Mandados de Segurança (MS) 28603,
28594, 28666 e 28651, concluído na tarde desta quinta-feira (6).
Os mandados foram ajuizados contra decisão do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75 de
um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de
concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz
de direito substituto do estado, em 2009.
A determinação do CNJ acabou desclassificando do concurso quem obteve
notas 75 e 76 na prova objetiva. A exclusão se deu após esses
candidatos terem feito a fase seguinte, de provas escritas. Os autores
dos mandados alegam que a nota de corte havia sido mantida em 75 mesmo
depois de declarada a nulidade de três questões, razão pela qual 272
candidatos foram convocados para a próxima fase.
Contudo, dois meses depois da segunda fase, a banca publicou a
desclassificação desses 272 candidatos que obtiveram notas 75 e 76 ainda
na primeira etapa, fazendo voltar a valer o que dispunha o edital –
classificação de 500 candidatos. Segundo os impetrantes, a banca os
desclassificou em obediência a uma determinação do CNJ, em processo no
qual os candidatos não tiveram direito a contraditório e ampla defesa.
Relatora
A análise dos mandados começou em maio deste ano, quando a relatora
dos processos, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, se manifestou pelo
indeferimento dos pedidos. Para ela, foi legítima a atuação do CNJ, que
apenas determinou a classificação dos primeiros 500 colocados, ou seja, a
observância obrigatória do edital do certame o qual, segundo
entendimento da jurisprudência, é a “lei do concurso”.
Na ocasião, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso
discordaram da relatora. Para eles, uma vez que os candidatos
prejudicados pela decisão do CNJ não foram intimados para se defender
perante o conselho, teria sido desrespeitado, no caso, o devido processo
legal.
Voto-vista
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista (
leia a íntegra),
acompanhando a divergência. O ministro lembrou que todos os candidatos
que seriam considerados aprovados sem a anulação das três questões foram
mantidos no concurso, junto com os que conseguiram prosseguir com
certame após a anulação. Assim, concluiu o ministro, não houve prejuízo
para os aprovados. Além disso, frisou Fux, não se pode falar que o
aumento dos candidatos aprovados seria um esquema fraudulento.
Quanto à decisão do CNJ, o ministro concordou que o conselho não
garantiu o contraditório. Segundo ele, todo cidadão atingido por
provimento estatal deve participar do processo de fabricação dessa
decisão. Como a anulação definida pelo CNJ não deu possibilidade de
manifestação dos interessados, para Luiz Fux o ato do conselho é nulo de
pleno direito, conforme determina a Constituição.
Estado gestor e Estado fiscalizador
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, no caso, ao chamar
candidatos além dos 500 previstos no edital, a banca examinadora criou
interesse a esses concursandos. O Estado gestor – o Tribunal de Justiça –
disse que os candidatos podiam ir para a segunda fase. Vem o Estado
fiscalizador – o CNJ – e diz que gestor errou na atuação, sem cumprir a
garantia do devido processo legal. Para Toffoli, “o Estado não pode
atuar dessa forma. O Estado não pode fazer do administrado um joguete
entre suas instituições.”
Além disso, pontuou o ministro ao acompanhar a divergência, o
critério utilizado pela banca se pautou na objetividade, e por isso não
afrontou o princípio da impessoalidade.
O ministro Ricardo Lewandowski também decidiu acompanhar a
divergência. Ele frisou que seu voto se baseia principalmente no
respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do direito
ao devido processo legal, e em respeito à proteção da boa-fé dos
administrados.