sexta-feira, 30 de setembro de 2011

TERÁ INÍCIO NESTE SÁBADO, 01/10, O I CURSO DE DIREITO ALTERNATIVO


Terá início amanhã, 01/10, a partir das 14h, no Auditório da Direção do DTCS da UNEB, o I Curso de Direito Alternativo, evento promovido pelo CADDI – Centro Acadêmico dos Discentes de Direito.
Serão ministrados cinco mini-cursos sobre temáticas jurídicas, entretanto, em uma perspectiva diferente, conforme a proposta pelo curso.
Os professores que ministrarão os mini-cursos são profissionais de reconhecida capacidade intelectual, sendo exímios professores e advogados. São eles, André Cerqueira, Luis Eduardo Gomes, Luiz Antonio Costa de Santana Nadielson Barbosa da França e Pedro Henrique Matos Souza de Santana.
O Curso terá carga de 20 horas, com certificação da UNEB.
Informamos que começaremos impreterivelmente às 14h.
Confira abaixo a programação:
PROGRAMAÇÃO
Auditório da Direção do DTCS - UNEB

01 de Outubro de 2011, 14h às 18h
Direito Processual Penal
Tema: Nova lei de prisões
Ministrante: André Cerqueira Lima
08 de Outubro de 2011, 14h às 18h
Direito Constitucional
Tema: Hermenêutica Constitucional
Ministrante: Luis Eduardo Gomes do Nascimento
15 de Outubro de 2011, 14h às 18h
Direito Administrativo
Tema: Princípios imanentes da Administração Pública
Ministrante: Nadielson Barbosa da França
22 de Outubro de 2011, 14h às 18h
Direito Processual Civil
Tema: Repensando a Teoria da Ação
Ministrante: Pedro Henrique Matos Souza de Santana
29 de Outubro de 2011, 14h às 18h
Direito Constitucional
Tema: Controle de Constitucionalidade
Ministrante: Luiz Antonio Consta de Santana

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

ENTRE TODOS OS CURSO DE DIREITO DA UNEB O DE JUAZEIRO OBTEVE A MELHOR COLOCAÇÃO NO EXAME DA OAB

Os estudantes do  Curso de Direito da UNEB em Juazeiro mais uma vez obtiveram a melhor colocação no exame da OAB dentre todos os Cursos de Direito da UNEB.
Segundo o resultado obtivemos a 5ª colocação no Estado da Bahia e a 34º nacionalmente. Ainda obtivemos o melhor resultado entre as faculdades da região.
Indubitavelmente isso se deve, principalmente, aos estudantes que mesmo com as adversidades existentes na Universidade obtém grandes resultados nos exames e concursos que participam.
O CADDI parabeniza a todos os aprovados e deseja sucesso aos que ainda não conseguiram a aprovação.


quarta-feira, 28 de setembro de 2011

CADDI convoca Assembléia Geral dos Estudantes de Direito


EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL


O PRESIDENTE DO CENTRO ACADÊMICO DOS DISCENTESDE DIREITO, MURILO RICARDO SILVA ALVES, CONVOCA, através do presente edital, todos os membros associados, para Assembleia Geral Ordinária, que será realizada no auditório ACM – UNEB, às 19 horas, dia 17 de OUTUBRO de 2011, com a seguinte ordem do dia:

1 – Apreciação e votação do novo Estatuto do CADDI;

A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação às 19h, com a presença da maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, com um terço, dez minutos depois, não exigindo a leia quorum especial."
Juazeiro - BA, 27 de setembro de 2011

MURILO RICARDO SILVA ALVES
Presidente do CADDI

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto, pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo envolvido – R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após, apreendidos.

No caso, o policial militar foi absolvido pela Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Entretanto, no julgamento do recurso da acusação, O Tribunal de Justiça Militar do estado condenou o policial à pena de três anos, pelo crime de peculato. “O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o acórdão.

Inconformado com a formação da culpa, o policial militar ajuizou revisão criminal, mas a condenação foi mantida, sob o fundamento de que o enquadramento do tipo penal foi realizado de maneira correta e a autoria delitiva bem como a materialidade do crime encontravam-se plenamente justificadas.

Recurso ao STJ

O recurso contra essa decisão chegou ao STJ, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. A defesa argumentou que o policial militar está submetido a constrangimento ilegal, pois a conduta foi erroneamente classificada no tipo do artigo 303 do Código Penal Militar (peculato), uma vez que este não detinha a posse do bem apropriado, mas, sim, outro policial.

Alegou, também, que os pacotes de cigarro foram devolvidos pelo policial, circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta. Sustentou, ainda, que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito de apropriação indébita (artigo 248, do CPM).

Por último, a defesa afirmou que os dois pacotes de cigarro foram restituídos e o valor deles é insignificante, evidenciando-se, assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.

Voto

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirma que não há ilegalidade alguma a ser reparada. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado – policial militar -, em razão do cargo que exercia”, disse.

No que se refere à alegação de que o material (pacotes de cigarro) fora restituído pelo policial militar, o desembargador convocado destacou que a afirmação da defesa confronta-se com aquilo que fora assentado pelo tribunal da justiça militar: “restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreensão da res havida no interior da viatura do revisionado, fato este incontroverso”.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.

“Verifica-se que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar”, disse o desembargador convocado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Ophir: Adin contra punições pelo CNJ busca que Justiça volte a ser caixa preta


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, criticou hoje (27) o teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), prevista para ser julgada amanhã (28) pelo Supremo Tribunal Federal, que, segundo ele, busca um "retorno às trevas e à escuridão", fazendo com que o Judiciário volte a ser a caixa preta e hermética que foi no passado. "Será um grave retrocesso, uma vez que o Conselho Nacional de Justiça abriu o Judiciário, deu-lhe transparência, sobretudo com as punições que efetivou. Essa Adin tem como objetivo fazer com que o Judiciário volte a ser uma caixa preta, cenário com o qual a OAB não pode concordar".
Ophir se refere à Adin da AMB contra o teor da resolução 135, editada pelo CNJ para uniformizar os procedimentos em todo o país relativos à atuação administrativa e disciplinar dos juízes, regulando os procedimentos a que são submetidos juízes acusados de atos de irregularidade. A AMB defende que o CNJ não tem competência para tanto, entendimento que é rechaçado pelo Conselho Federal da OAB, que está se habilitando na Adin na condição de amicus curiae (amigo da causa).
Na avaliação de Ophir Cavalcante, ao se tentar retirar do CNJ o poder de punir, a Adin, caso seja aprovada, também significará um retorno ao estágio de irresponsabilidade geral que antes havia no que toca à correição dos atos do Judiciário. "Caso essa Adin seja aprovada, retirar-se-á da sociedade o controle e a fiscalização que vem sendo feito com muita responsabilidade pelo CNJ".
O presidente nacional da OAB foi taxativo ao afirmar que as Corregedorias dos tribunais as quais a AMB busca privilegiar por meio da Adin historicamente se mostraram ineficazes no exercício de fiscalizar atos irregulares cometidos por magistrados. Tudo em razão do corporativismo. "Todas as vezes que receberam denúncias contra os integrantes da magistratura, simplesmente as arquivavam, sem levar à frente as investigações", afirmou Ophir. "O Judiciário só será forte se tiver um órgão de controle externo que possa fiscalizar os seus atos".
Veja a seguir a íntegra da manifestação do presidente nacional da OAB sobre a Adin da AMB:
"Essa Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) é um retrocesso para a Justiça brasileira. O Judiciário só será forte se tiver um órgão de controle externo que possa fiscalizar os seus atos. As Corregedorias dos tribunais as quais a AMB quer privilegiar por meio dessa Adin historicamente se mostraram ineficazes no exercício de fiscalizar os atos irregulares cometidos por magistrados em razão do corporativismo. Todas as vezes que receberam denúncias contra os integrantes da magistratura, simplesmente as arquivavam, sem levar à frente as investigações.
O CNJ quebrou com isso e passou a incomodar as estruturas de poder no Judiciário, sobretudo nas Justiças estaduais. Essa nova realidade provocou uma reação forte contra o CNJ em sua criação e agora isso se repete em função da série de condenações que o CNJ vem promovendo na parte disciplinar a dirigentes de tribunais envolvidos em atos de corrupção.
Por esse motivo, não se pode concordar com o teor dessa Adin. A OAB agora se habilita na ação na condição de amicus curiae, exatamente para defender a manutenção do poder disciplinar do CNJ.
Essa Adin da AMB fará com que haja um retorno às trevas e à escuridão no Judiciário. Será um grave retrocesso, uma vez que o CNJ abriu o Judiciário, deu-lhe transparência, sobretudo com as punições que efetivou. Essa Adin tem como objetivo fazer com que o Judiciário volte a ser uma caixa preta, cenário com o qual a OAB não pode concordar.
Ao se tentar retirar do CNJ o poder de punir, isso também significará um retorno ao estágio de irresponsabilidade geral que antes havia no que toca à correição dos atos do Judiciário. Caso essa Adin seja aprovada, retirar-se-á da sociedade o controle e a fiscalização que vem sendo feito com muita responsabilidade pelo CNJ"

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Não pode haver manutenção de demissão de servidor que agiu em estado de necessidade


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário.

Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito.

A relatora destacou que o próprio Código Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

Necessidade

Segundo o processo, o agente auxiliar de controle de arrecadação do Estado de Alagoas estava há oito meses sem receber salário. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual afirmou estar convencido de que o servidor, com filho menor de idade, agiu efetivamente movido pelo estado de necessidade. Por isso, absolveu o réu com base na excludente de ilicitude prevista nos artigos 23 e 24 do Código Penal.

Após essa decisão, o servidor solicitou administrativamente a sua reintegração no cargo, mas o pedido foi negado, motivando nova ação na justiça. A sentença determinou a reintegração, com o pagamento dos vencimentos a partir do ingresso da ação até a reintegração no cargo. O Tribunal de Justiça alagoano negou apelação do Estado e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa 1% sobre o valor da causa por entender que eles eram meramente protelatórios.

Recurso especial

No recurso ao STJ, o estado de Alagoas também alegou que a reintegração do servidor, com sua inclusão em folha de pagamento, seria verdadeira execução provisória. A relatora afirmou que a reintegração é mero retorno do servidor ao cargo após o reconhecimento da ilegalidade de sua demissão. Nesse caso, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública.

Houve também pedido de anulação da multa e de revisão dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a verba advocatícia pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ela entendeu que os honorários foram fixados com base na equidade, não cabendo ao STJ a revisão desse percentual. A relatora também manteve a multa, que considerou corretamente aplicada.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensado do STJ

terça-feira, 20 de setembro de 2011

PRESIDENTE DO CADDI NOMEIA O COORDENADOR TÉCNICO DO I TORNEIO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO SÃO FRANCISCO


PORTARIA DO PRESIDENTE DO CADDI INSTITUI O I TORNEIO UNIVERSITÁRIO DO SÃO FRANCISCO



CADDI DIVULGA PLANO DA AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL NO I CURSO DE DIREITO ALTERNATIVO


I CURSO DE DIREITO ALTERNATIVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROFESSOR: PEDRO HENRIQUE MATOS SOUZA DE SANTANA

I – Tema Central: Repensando a Teoria da Ação;
II – Objetivos Gerais
·         Entender de uma maneira mais percuciente o instituto da ação ao longo da história;
·         Ter uma visão dotada de maior criticidade no estudo panorâmico da ação, permitindo uma real compreensão do processo civil.
 III – Objetivos Específicos:   
·         Realizar uma análise que adente no núcleo do indigitado instituto e permita-nos entender as forças atuantes e que já atuaram na problemática do verdadeiro acesso a justiça;
·         Uma melhor compreensão dos demais institutos materiais e processuais ligados a demanda;
III – Conteúdos:
1.      Ação – uma breve exposição histórica;
2.      Windscheid X Muther – muito mais do que um mero adorno da Teoria Geral do Processo;
3.      A desconstrução teórica de Adolf Wach e o princípio do fim de uma velha teoria:
4.      A ação como o toque de Midas: a conversão universal dos direitos em créditos:
5.      A ação e a relevância da demanda-átomo.
6.      A ação atual e a grande farsa jurídica de sua maioridade.

IV – Método de Ensino:

·         Exposição sobre a importância do objeto da aula;
·         Registro, no quadro negro, dos tópicos centrais;
·         Aula expositiva dialogada; 

V – Recursos Didáticos: 
·         Quadro branco;
·         Pincel; 

VI– Bibliografia básica;

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Esquematizado de Direito Processual Civil Vol. 1.  São Paulo: Saraiva 2008.
CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil Vol. I. 15° ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2008.
CARNELUTTI, Francisco, Direito Processual Civil e Penal Vol. I. São Paulo: Péritas Editora. 2001.
BAPTISTA, Ovídio da Silva. Curso de Processo Civil Vol I, Tomo II. 6º ed. Rio de Janeiro. 2008.
BAPTISTA, Ovídio da Silva. Processo e Ideologia. Rio de Janeiro. 2009.



COMUNICADO AOS ESTUDANTES DE DIREITO DA FACAPE

Os estudantes do Curso de Direito da FACAPE interessados em participar do I Curso de Direito Alternativo poderão fazer sua inscrição com Ageu Wesley, acadêmico do 2º período do Curso de Direito daquela Instituição.

Fonte: Presidência do CADDI/SECOMCADDI

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

PROF. LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA MINISTRARÁ AULA SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO I CURSO DE DIREITO ALTERNATIVO

Foi confirmada a participação de mais um professor no I Curso de Direito Alternativo, evento organizado pelo CADDI e que ocorrerá nos dias 01, 08, 15, 22 e 29 de outubro de 2011, das 14h às 18h, na Sala de Multimídia da UNEB.

Trata-se do professor Luiz Antonio Costa de Santana  que irá ministrar mini-curso sobre Controle de Constitucionalidade, com isso, a duração do Curso foi estendida para 24 horas.
A participação do Profº. Luiz Antonio será no último sábado de outubro, 29.

As inscrições continuarão sendo feitas enquanto tiver vagas, lembrando que as vagas são limitas.

Luiz Antonio Costa de Santana é Professor efetivo da Uneb e Univasf, engenheiro e advogado,
Pós-graduado em Direito Público e Privado pela UNEB,
Doutorando em Direito pela Universidade Nacional da Argentina,
Ex-secretário da fazenda de Juazeiro,
Ex-Procurador-chefe da Câmara de Vereadores de Juazeiro,
Ex-Procurador-Geral do Município de Sobradinho,
Conselheiro da Subseção da OAB de Petrolina,
Membro do Conselho Curador da Univasf,
Ex-assessor de assuntos estratégicos do Município de Juazeiro, escritor. 

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

TERMINA, NO DIA 26 DE SETEMBRO, A AVALIAÇÃO DOS PROFESSORES DO CURSO DE DIREITO DA UNEB

O CADDI, atendendo a uma solicitação dos estudantes, disponibilizou formulários para avaliação de todos os professores do Curso de Direito da UNEB.
A avaliação terá como objetivo aferir o desempenho dos professores e, do seu resultado, propor soluções.
Os formulários estarão disponíveis na sede do CADDI até dia 26 de setembro, o resultado será divulgado no dia 10 de outubro.
Não esqueça de participar da avaliação, o momento é agora.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Excursão ao Congresso de Direito Processual Civil e de Direito Civil de Fortaleza/CE



Estudantes do Curso de Direito da FACAPE estão organizando excursão ao Congresso Brasileiro de Direito Processual Civil e de Direito Civil que se realizará nos dias 14 e 15 de Outubro.

O Congresso está sendo organizado pela EBEC (Escola Brasileira de Estudos Constitucionais), cujo site é: http://www.congressosebec.com.br

Data e hora de saída de Juazeiro: 13/10/2011 (Quinta) as 18:30 horas.
Data de retorno: 16/10/2011 (Domingo) as 18 horas.

A estadia será no Hotel Pousada Renascer, situado na praia do Futuro, local central e próximo dos melhores pontos turísticos da cidade.

Quanto ao Ônibus, a empresa contratada é a Sirley Turismo (capacidade para 42 pessoas), com poltronas confortáveis, ar condicionado, dvd, som e frigobar.

Estão inclusos no pacote: hospedagem, transporte e café da manhã. Cumpre ressaltar que o deslocamento para o congresso será feito pelo ônibus, bem como o city-tour de domingo.

Valor: R$ 330,00,  podendo este ser dividido em até duas vezes, nos meses de setembro e outubro. Devendo a última parcela ser adimplida impreterívelmente uma semana antes da viagem.

Para informações adicionais - e-mail: ric_paoli@hotmail.com ou pelo número (74) 8809 6819, além do Discente do 7º Período de Direito da UNEB, José Pedro dos Santos Júnior.

Fonte - Richard Paoli, estudante de direito da Facape e organizador da Excursão.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO NA I SEMANA DE DIREITO PÚBLICO DO VALE DO SÃO FRANCISCO E NO II LABORATÓRIO DE INTERPRETAÇÃO


Estão disponíveis na sede do CADDI os certificados de participação na I Semana de Direito Público do Vale do São Francisco e no II Laboratório de Interpretação, ambos os eventos foram realizados pelo CADDI, o primeiro em abril e o segundo em julho de 2011.
Os certificados da I Semana começaram a ser entregues no encerramento do evento, entretanto, alguns participantes ainda não os retiraram, confira as listas abaixo.

I SEMANA DE DIREITO PÚBLICO DO VALE DO SÃO FRANCISCO

ALEX IURE ARAUJO RAMALHO
ALINSON LOPESGIL DE SOUZA RAMOS
ANY CAROLINE P. LANDIM
CAMILY RAYSSA GOMES DE SOUZA
CARLOS DA COSTA SILVA JUNIOR
CLARA TAYANE DOS SANTOS SOUZA
CLEVERSON THAYRON DA SILVA
CHIRLEY VANUYRE VIANNA CORDEIRO
ICARO VICTOR LIMA DA SILVA
JAIME LIMA DE VASCONCELOS
JOSIVAN COELHO FERREIRA
MANOELA FERREIRA MATOS CARDOSO
MARCELO FERREIRA DE LIMA
MARCELO GONZAGA DE SANTANA
MAURO HENRIQUE DA R. LINS
NEIVA LENISE V. DE CARVALHO
NEURACI DE SOUZA RAPADURA
SANNA PAULA PIONÓRIO ARAÚJO


II LABORATÓRIO DE INTERPRETAÇÃO

LUIZ PEREIRA NUNES
MARIA EDUARDA DE ARAÚJO CABRAL
RICARDO HENRIQUE B. MELO LEAL
VAGNER AVELINO DE SOUZA