terça-feira, 30 de agosto de 2011

CURSO DE DIREITO ALTERNATIVO - INSCRIÇÕES ABERTAS



Começaram hoje as inscrições para o Curso de Direito Alternativo. As inscrições são feitas na sede do CADDI, localizado no Curso de Direito da UNEB em Juazeiro, das`14 às 18h.
O curso será ministrado nos dias 01, 08, 15 e 22 de outubro de 2011, na Sala de Multimídia da UNEB, das 14h às 18h.





segunda-feira, 29 de agosto de 2011

REVISTA JURÍDICA DO CADDI

PORTARIA Nº. 024 DE 24 DE AGOSTO DE 2011 - DISPÕE SOBRE O I CURSO DE DIREITO ALTERNATIVO


PORTARIA Nº. 026, DE 29 DE AGOSTO DE 2011



PORTARIA Nº. 026, DE 29 DE AGOSTO DE 2011


Dispõe sobre a contribuição pela publicação de artigo na Revista Jurídica do CADDI.



O PRESIDENTE DO CENTRO ACADÊMICO DOS DISCENTES DE DIREITO, no uso de suas atribuições estatutárias,

CONSIDERANDO o art. 8º. Da Portaria nº. 020, de 05 de agosto de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de custeio da Revista Jurídica do CADDI.



RESOLVE:


Art. 1º. A contribuição prevista no art. 8º. a Portaria nº. 020, de 05 de agosto de 201, será de R$ 10,00.

Art. 2º. Os autores cujos artigos forem selecionados pelo Conselho Editorial da Revista Jurídica do CADDI deverão efetuar o pagamento no ato da assinatura do termo de cessão de direitos autorais.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



CADDI, 29 de agosto de 2011


MURILO RICARDO SILVA ALVES
Presidente do Centro Acadêmico dos Discentes de Direito







PORTARIA Nº. 023, DE 25 DE AGOSTO DE 2011 - NOMEIA SECRETÁRIA DE COMUNICAÇÃO E DA OUVIDORIA DO CADDI

O Presidente do CADDI nomeou a estudante Gessiane Silva Pinto Secretária de Comunicação e da Ouvidoria do CADDI. Com isso, a referida Secretaria passa a ter três titulares.
Confira a Portaria que nomeou Gessiane Silva:




segunda-feira, 22 de agosto de 2011

TIME LIMÃO MECÂNICO, FORMADO POR ESTUDANTES DO CURSO DE DIREITO DA UNEB, É BICAMPEÃO DO TORNEIO DO FERA

Na foto, da esquerda para direita: Em pé - Mike, Nadja, Raoni, Ualleson, Ciro, João Gabriel, Izabella e Rafael; Agachados – Ailton e Allan Diego.

O Torneio do Fera 2011.1 aconteceu no Campus III da Universidade do Estado da Bahia na cidade de Juazeiro/BA com diversas modalidades esportivas, dentre elas futebol de campo society (masculino), futebol de salão (feminino), campeonato de vídeo game e dominó.

A partida final da modalidade futebol society ocorreu entre as equipes Limão Mecânico, composta pelo 7° período do curso de Direito e a equipe Copacabana, composta pelos alunos de agronomia, repetindo a final do torneio anterior onde o Limão Mecânico ganhou a partida na disputa de penalidades.

Os jogadores do Limão Mecânico eram: Goleiro – Rafael; Zagueiros – Ciro e Raoni; Laterais – Ailton, Moisés e Mike; Meias – João Gabriel e Leonardo; Atacantes – Allan Diego e Ualleson. A comissão técnica era formada por Izabella e Nadja. O gol do artilheiro do Torneio, Ualleson Pereira, definiu o placar da partida em 1 a 0 para o Limão Mecânico que sagrou-se bicampeão do Torneio do Fera na modalidade futebol society. Após o encerramento da partida, a equipe recebeu a premiação no campo e fizeram a festa em comemoração ao titulo. Na foto acima da esquerda para direita: Em pé - Mike, Nadja, Raoni, Ualleson, Ciro, João Gabriel, Izabella e Rafael; Agachados – Ailton e Allan Diego. 

O CADDI parabeniza o time Limão Mecânico por mais uma vitória.

Fonte: Raoni Gonçalves Maciel




quarta-feira, 17 de agosto de 2011

CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO NO II LABORATÓRIO DE INTERPRETAÇÃO

Comunicamos aos participantes do II Laboratório de Interpretação, evento realizado pelo CADDI, nos dias 26 e 27 de julho de 2011, que os certificados encontram-se disponíveis na sede do CADDI.
Segue abaixo relação das pessoas que ainda não retiraram o certificado:

CAMILA D’AZEVEDO SANTOS PINTO
JOÃO CARLOS LIMA AMARAL
JOÃO PEDRO LOPES DE OLIVEIRA
JOÃO VITOR CARNEIRO DAVID
KAIQ ALMEIDA MACHADO
LUIZ PEREIRA NUNES
MARIA EDUARDA DE ARAÚJO CABRAL
PACIEL JUCELINO COELHO
PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA
RICARDO HENRIQUE B. MELO LEAL
VAGNER AVELINO DE SOUZA



terça-feira, 16 de agosto de 2011



Foi lançada ontem a Revista Jurídica do CADDI. A RJCADDI tem como objetivo publicar artigos dos membros-associados do CADDI(todos os estudantes do Curso de Direito da UNEB), com a possibilidade de publicação de artigos de professores e profissionais.
O Conselho Editiorial da Revista Jurídica do CADDI é composto por Murilo Ricardo Silva Alves, Presidente do Conselho, Ailton de Sousa Oliveira Junior, Edvanilson de Araújo Lima, Lara Palitot Santana, Lucibety de Andrade Vasconcelos, Sérgio Pessoa Ferro, Editores e Airton Rafael da Cruz Costa, Secretário do Conselho.
Os artigos devem ser enviados até o dia 02 de setembro de 2011, em conformidade com as normas editoriais anexas à Portaria nº. 020/2011.
O primeiro número da Revista tem previsão para circular na segunda quinzena de setembro.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

PORTARIA Nº. 022, DE 05 DE AGOSTO DE 2011 - EXTINGUE A COMISSÃO ORGANIZADORA DO I CONGRESSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO



PORTARIA Nº. 022, DE 05 DE AGOSTO DE 2011


Dispõe sobre a Comissão Organizadora do I Congresso de Direito Constitucional do Vale do São Francisco.



O PRESIDENTE DO CENTRO ACADÊMICO DOS DISCENTES DE DIREITO, no uso de suas atribuições estatutárias,


CONSIDERANDO a realização do I Congresso de Direito Constitucional do Vale do São Francisco;

CONSIDERANDO a disponibilidade do local previsto para a realização do Congresso para somente em dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a inexistência de outro local com a mesma estrutura para comportar o público estimado;

CONSIDERANDO que o término do mandato da Diretoria do CADDI ocorrerá em 02 de dezembro de 2011;


RESOLVE:


Art. 1º. Extinguir a Comissão Organizadora do I Congresso de Direito Constitucional do Vale do São Francisco, em face da impossibilidade de sua realização ocorrer antes do término do mandato da Diretoria do CADDI

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.


CADDI, 05 de agosto de 2011


MURILO RICARDO SILVA ALVES
Presidente do Centro Acadêmico dos Discentes de Direito

PRESIDENTE DO CADDI NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO EDITORIAL DA REVISTA JURÍDICA DO CADDI

CADDI
CENTRO ACADÊMICO DOS DISCENTES DE DIREITO
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS SOCIAIS

PORTARIA Nº. 021, DE 05 DE AGOSTO DE 2011


Nomeia os membros do Conselho Editorial da Revista Jurídica do CADDI.



O PRESIDENTE DO CENTRO ACADÊMICO DOS DISCENTES DE DIREITO, no uso de suas atribuições estatutárias,


CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, parágrafo único da Portaria nº. 020/2011,


RESOLVE:


Art. 1º. Nomear, de acordo com o disposto no art. 3º, parágrafo único da Portaria nº. 020/2011, MURILO RICARDO SILVA ALVES Presidente do Conselho Editorial da Revista Jurídica do CADDI.

Art. 2º. Nomear, de acordo com o disposto no art. 3º, parágrafo único da Portaria nº. 020/2011, AILTON DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR, EDVANILSON DE ARÁUJO LIMA, LUCIBETY DE ANDRADE VASCONCELOS e SÉRGIO PESSOA FERRO Editores da Revista Jurídica do CADDI.

Art. 3º. Nomear, de acordo com o disposto no art. 3º, parágrafo único da Portaria nº. 020/2011, AIRTON RAFAEL DA CRUZ COSTA Secretário do Conselho Editorial da Revista Jurídica do CADDI


Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.



CADDI, 05 de agosto de 2011


MURILO RICARDO SILVA ALVES
Presidente do Centro Acadêmico dos Discentes de Direito

PRESIDENTE INSTUI A REVISTA JURÍDICA DO CADDI E NOMEIA OS MEMBROS DO SEU CONSELHO EDITORIAL



PORTARIA Nº. 020, DE 05 DE AGOSTO DE 2011


Cria a Revista Jurídica do CADDI e institui o seu Conselho Editorial.



O PRESIDENTE DO CENTRO ACADÊMICO DOS DISCENTES DE DIREITO, no uso de suas atribuições estatutárias,


CONSIDERANDO a inexistência de revista destinada à publicação dos trabalhos científicos da comunidade acadêmica do Curso de Direito da UNEB;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e desenvolver no estudante de Direito a escrita, o raciocínio, a argumentação e todas as características necessárias à redação de trabalhos científicos;


RESOLVE:


Art. 1º. Criar a Revista Jurídica do CADDI, na forma da presente Portaria.

Parágrafo único: A RJCADDI terá por finalidade publicar trabalhos científicos dos estudantes de Direito, sem prejuízo à publicação de artigos de professores e profissionais.

Art. 2º. O Conselho Editorial da RJCADDI tem por atribuição receber e escolher os artigos que serão publicados na Revista, conforme normas editoriais em anexo.

Art. 3º. O Conselho Editorial da RJCADDI é composto por:

I – Presidente;
II – 04 Editores;
III – Secretário.

Parágrafo único: Os membros do Conselho Editorial serão nomeados e destituídos pelo Presidente do CADDI;


Art. 4º. Compete ao Presidente:

I – Presidir as reuniões do Conselho Editorial;
II – Nomear, dentre os editores, relator para os artigos enviados;
III - Receber os artigos escolhidos e enviá-los à publicação;
IV – Votar em caso de empate;
V – Gerir as finanças da Revista;
VI – Informar ao Presidente do CADDI sobre o descumprimento das funções do cargo por parte dos membros do Conselho, solicitando-lhe providências;

Art. 5º. Compete aos editores:

I – Participar das reuniões do Conselho Editorial;
II – Relatar os artigos que lhes forem enviados pelo Presidente;
III – Proferir voto nos processos de escolha dos artigos.

Art. 6º. Compete ao Secretário:

I – Receber os artigos enviados à análise do Conselho Editorial;
II – Encaminhar os artigos recebidos ao Presidente;
III – Redigir as atas das reuniões do Conselho Editorial;

 Art. 7º. Conselho Editorial da RJCADDI reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, obedecidas as seguintes normas:

§ 1º. O Presidente do Conselho Editorial fará o sorteio do relator e despachará o artigo ao Editor sorteado; este, por sua vez, com antecedência de 48 horas da data da reunião do Conselho encaminhará cópia do relatório ao Presidente para que este dê ciência aos outros Conselheiros.
§ 2º. As reuniões ocorrerão com a maioria dos conselheiros, as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos;
§ 3º. Cada Editor lerá o relatório e proferirá voto sobre os artigos sob sua relatoria, após, votarão os demais conselheiros;
§ 4º. Ficará excluído da relatoria e da votação o conselheiro que tiver interesse no processo de escolha.
§5º. Na escolha dos artigos serão levados em consideração o tema tratado, a originalidade e a importância das questões postas no trabalho.

Art. 8º. Poderá ser instituída uma contribuição de custeio para a publicação de artigo na RJCADDI, o pagamento da contribuição será feito após a escolha dos artigos.

Parágrafo único: O Conselho Editorial escolherá outro artigo caso o autor não efetue o pagamento da contribuição em 48 horas.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Editorial.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.



CADDI, 05 de agosto de 2011


MURILO RICARDO SILVA ALVES
Presidente do Centro Acadêmico dos Discentes de Direito


ANEXO ÚNICO
DAS NORMAS EDITORIAIS

Art. 1º. Os trabalhos enviados à análise devem ser inéditos, sobre qualquer área do Direito ou que com ele tenha relação, não sendo permitida a sua apresentação simultânea em outro periódico. O envio espontâneo de qualquer colaboração implica automaticamente na cessão integral dos direitos autorais a Revista Jurídica do CADDI, inclusive traduzidos para outras línguas, permitindo, entretanto, a sua posterior reprodução com a devida autorização escrita.

Art. 2º. Os trabalhos serão submetidos à apreciação do Conselho Editorial, que escolherá os artigos que serão publicados, de acordo com as normas adiante.

§ 1º. Não serão aceitos artigos com conteúdo atentatório à dignidade da pessoa humana ou que constitua crime previsto no Código Penal Brasileiro.

§ 2º. Os trabalhos não aceitos não serão devolvidos ao autor. Os originais publicados não serão devolvidos ao autor. As opiniões e os conceitos emitidos serão de inteira responsabilidade do autor.

Art. 3º. Observar-se-á os seguintes conceitos:

I – Trabalho: artigos, contos, pareceres, resenhas;

II - Trabalho definitivo: artigo, conto, parecer ou resenha que após escolhido pelo Conselho Editorial seguirá à publicação, devendo conter, pela ordem, um título, nome e email do(a) autor(a)  em nota de rodapé, uma relação de palavras-chave em português, um resumo de 100 a 300 palavras em português, o corpo principal do texto, uma relação de referências, uma relação de palavras-chave em inglês, um resumo de 100 a 300 palavras em inglês.

III – Trabalho provisório: artigo, conto, parecer ou resenha que será entregue ao Conselho Editorial para a análise e escolha, devendo conter uma página de rosto, contendo o título, a identificação do(a) autor(a) (nome, instituição, e-mail), o resumo do artigo em português e inglês, uma relação de três a cinco palavras-chave em português e inglês e o artigo.

Art. 4º. Sem considerar a página de rosto, o trabalho definitivo deve conter no mínimo 6 e no máximo 10 páginas, em formato A4, considerando espaçamento simples, margens de 2,5 cm (direita), 3 cm (esquerda), 3 cm (superior) e 2,5 cm (inferior), numerados com algarismos arábicos no ângulo superior direito e as especificações que se seguem quanto a fontes, títulos, tabelas e gráficos.

§1º: O trabalho definitivo deverá ser entregue em CD, o provisório deverá ser entregue impresso em 06 vias, ambos elaborados no programa Microsoft Word for Windows®, versão até 2007. Poderão ser enviados trabalhos pelos Correios ao endereço abaixo.

§2º. O endereço para envio dos trabalhos é: CENTRO ACADÊMICO DOS DISCENTES DE DIREITO – UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS SOCIAIS – Avenida Edgard Chastinet Guimarães, S/N, São Geraldo, Juazeiro – BA, CEP; 48905-680. O autor deverá manter uma cópia do original em seu poder, para posteriores solicitações, caso necessário.

Art. 5º. O texto deverá ser produzido em fonte Times New Roman, corpo 12, com parágrafos justificados, sendo a primeira linha indentada de 1,3 cm.

§1º. Os títulos de seção deverão ser numerados em até três níveis, e formatados com fonte Times New Roman.

§2º. O título de primeiro nível deverá ser em negrito, itálico, caixa alta com iniciais maiúsculas, corpo 14; o título de segundo nível deverá ser em negrito, caixa alta com iniciais em maiúsculo, corpo 12; O título de terceiro nível deverá ser em itálico, iniciais em maiúsculo, corpo 12. Para todos os níveis deverá ser inserido 12pt de espaçamento antes e 6pt de espaçamento depois do parágrafo de título. Estes parâmetros serão reajustados quando da editoração do artigo, porém são necessários para facilitar o trabalho de avaliação.

Art. 6º. O título deverá ser informativo quanto ao conteúdo do artigo. O resumo deve conter uma descrição cuidadosa do problema abordado, das idéias principais para sua solução e das conclusões e resultados alcançados.

Art. 7º. As referências devem ser colocadas em uma seção separada, no final do artigo, de acordo com o estilo especificado.

Art. 8º. As tabelas e gráficos devem ser em preto e branco ou em escala de cinza. Não serão aceitos artigos com figuras.

§1º. As tabelas e gráficos deverão ser numeradas seqüencialmente, com uma série separada para cada categoria (tabela, gráfico).

§2º. As tabelas e gráficos devem estar centradas na página mantendo um espaçamento de 6pt em relação à linha anterior.

§3º. As tabelas e gráficos devem ser chamadas pela sua numeração dentro do texto (ex. Figura 1) e não como “a figura abaixo”.
§4º. Os títulos das tabelas e gráficos devem estar centrados, usando fonte Courrier New 10, com 12pt de espaçamento antes e depois do título. O título dos gráficos ficará abaixo de cada gráfico. O título das tabelas ficará antes da tabela.

Art. 9º. As notas de rodapé deverão ser numeradas seqüencialmente dentro do artigo. Não deverão ser usadas notas de rodapé para indicar referências bibliográficas.

Art. 10. Apêndices podem ser empregados no caso de listagens extensivas, estatísticas e outros elementos de suporte, desde que contidos no limite de páginas estabelecido.

Art. 11. A citação de referências no corpo do artigo deverá ser feita usando uma identificação codificada, entre colchetes, dos autores e ano de publicação.

§1º. A identificação dos autores deverá ocupar no máximo 4 caracteres, e o ano deverá ocupar 2. Esta identificação deverá ser seguida de um caractere opcional, que permita distinguir entre diversas referências dos mesmos autores no mesmo ano.

§2º. A mesma identificação codificada deverá acompanhar a referência completa, na seção destinada a este fim, no final do artigo. A exatidão e adequação das referências a trabalhos que tenham sido consultados e mencionados do artigo são da responsabilidade do autor. As referências completas devem ser redigidas segundo a norma NBR6023/2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Modelo de referência de livro
AUTOR. Título: subtítulo. Edição. Local (cidade) de publicação: Editora, data. Número de páginas ou volumes. (nome e número da série).

Art. 12. O respeito às normas editoriais é critério de admissibilidade do artigo.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Determinado à OAB reexame da prova prático-profissional no exame da ordem

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que proceda ao reexame de prova prático-profissional do exame da Ordem, observando-se a prova paradigma, bem como o padrão resposta.
Candidato afirma que pretende a utilização, em sua prova, de critérios de correção utilizados para o paradigma, corrigindo-se quesitos que não teriam sido objeto de qualquer avaliação em sua prova prático-profissional, para os quais não recebeu qualquer pontuação.
Explica o candidato que o quesito 2.5 da prova exigia fundamentação complementar e que a banca examinadora exigiu argumentação complementar para fins de critério de pontuação. Afirma o candidato tê-lo feito, mas que a ele foi conferida a nota 0,00, enquanto à prova paradigma, apresentada por ele nos autos para constituir prova, foi conferida a nota total do quesito - 0,80.
Depois de ter examinado as provas apresentadas nos autos, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso afirmou não se poder negar que, assim como na prova paradigma, o impetrante elaborou a argumentação nos moldes exigidos.
Pontuou a desembargadora que, demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, é aplicável a vedação do comportamento contraditório, o que atrai a atuação do Poder Judiciário. Dessa forma, concluiu a relatora que, das provas trazidas aos autos, ficou demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório, não tendo sido a valoração da questão realizada de forma isonômica.

 
 

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que proceda ao reexame de prova prático-profissional do exame da Ordem, observando-se a prova paradigma, bem como o padrão resposta.
Candidato afirma que pretende a utilização, em sua prova, de critérios de correção utilizados para o paradigma, corrigindo-se quesitos que não teriam sido objeto de qualquer avaliação em sua prova prático-profissional, para os quais não recebeu qualquer pontuação.
Explica o candidato que o quesito 2.5 da prova exigia fundamentação complementar e que a banca examinadora exigiu argumentação complementar para fins de critério de pontuação. Afirma o candidato tê-lo feito, mas que a ele foi conferida a nota 0,00, enquanto à prova paradigma, apresentada por ele nos autos para constituir prova, foi conferida a nota total do quesito - 0,80.
Depois de ter examinado as provas apresentadas nos autos, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso afirmou não se poder negar que, assim como na prova paradigma, o impetrante elaborou a argumentação nos moldes exigidos.
Pontuou a desembargadora que, demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, é aplicável a vedação do comportamento contraditório, o que atrai a atuação do Poder Judiciário. Dessa forma, concluiu a relatora que, das provas trazidas aos autos, ficou demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório, não tendo sido a valoração da questão realizada de forma isonômica.

Mantida ação penal contra acusados de furtar 11 latas de cerveja

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois homens denunciados pelo furto de 11 latas de cerveja, avaliadas em R$ 33. Os ministros não aplicaram o princípio da insignificância porque, além de terem arrombado a porta do estabelecimento comercial, também teriam praticado diversos outros crimes contra o patrimônio.

Denunciados por furto duplamente qualificado, os réus pediram no habeas corpus o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que esse princípio deve ser aplicado de forma “prudente e criteriosa”, sendo indispensáveis a mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica.

No caso julgado, o relator considerou que a conduta dos acusados foi bastante reprovável, pois agiram em conjunto e arrombaram a porta do estabelecimento, de forma que o prejuízo sofrido pela vítima foi além do valor dos bens furtados. Além disso, um dos réus é “multirreincidente” em crimes contra o patrimônio e o outro possui condenações não transitadas em julgado por crimes da mesma natureza. Para o ministro, esse histórico criminal “evidencia que fazem dessa atividade um verdadeiro meio de vida, afastando a possibilidade de aplicação do referido princípio, pois demonstra a periculosidade social de suas ações”.

O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, havia concedido liminar para que os acusados respondessem ao processo em liberdade. Entretanto, antes do exame do mérito do pedido, a Justiça de São Paulo proferiu sentença contra os acusados, com decretação de prisão cautelar, com base em novos fundamentos. Dessa forma, o pedido de liberdade formulado no habeas corpus ficou prejudicado. Quanto ao mérito – trancamento da ação penal –, a Turma, de forma unânime, negou o pedido.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

MP não consegue manter ação penal por violência doméstica contra vontade da vítima

O Ministério Público (MP) do Estado de Minas Gerais recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) na tentativa de dar prosseguimento a uma ação penal por lesão corporal leve contra a mulher, cometida em âmbito doméstico e familiar. É um caso de aplicação da Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha.

A denúncia não foi recebida pela Justiça mineira porque não havia representação da vítima. Segundo o processo, ocorreu a retratação, na presença do MP, antes do recebimento da denúncia. No recurso ao STJ, o MP alegou negativa de vigência do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de violência doméstica, e do artigo 41 da Lei 11.340, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 (dispõe sobre juizados especiais cíveis e criminais) em crimes com violência doméstica contra a mulher.

Em decisão individual, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu negou o recurso. Ele aplicou a jurisprudência do STJ, que condiciona a ação penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar, à representação da vítima. A tese foi firmada pela Terceira Seção, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.097.042).

Macabu explicou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha restringe-se à exclusão dos procedimentos sumaríssimos e das medidas “despenalizadoras” dos juizados especiais.

Ainda insatisfeito, o MP interpôs, então, agravo regimental contra a decisão de Macabu, e o caso foi analisado pela Quinta Turma do STJ. Seguindo o voto do relator e a jurisprudência da Corte, a Turma negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ