Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (Rcl 13572)
ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e
Territórios contra o Decreto Distrital 32.751/2011, que dispõe sobre a
vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.
Conforme sustenta a chefe do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (MPDFT), o decreto contrariou o enunciado da Súmula
Vinculante 13 do STF, que tem o seguinte texto: “a nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Em seu texto, o Decreto, conforme argumenta a procuradora, afastou da
orientação do enunciado especificamente a definição de “mesma pessoa
jurídica”.
De acordo com a Reclamação, “segundo a redação do decreto distrital, a
vedação de nepotismo teria observância apenas dentro das especificadas
pastas da Administração Direta (Secretarias de Estado)”. Nesse sentido,
se refere aos órgãos e não à pessoa jurídica que é composta, esta sim,
de diversos órgãos.
Sustenta ainda que o decreto faz referência, repetidas vezes, à
locução “mesmo órgão ou entidade”, quando, de modo inequívoco, o
enunciado da Súmula Vinculante do STF exige respeito à vedação de
nepotismo dentro da mesma pessoa jurídica.
“Vê-se com clareza que a compreensão fixada pelo STF é mais
abrangente que aquela positivada pelo Distrito Federal no Decreto
32.751/2011”, destaca o a procuradora na Reclamação.
Com esses argumentos, pede liminar para suspender os efeitos do
Decreto Distrital 32.751/2011 e, no mérito, pretende cassar a norma e,
consequentemente, determinar a imediata exoneração daqueles servidores
nomeados em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante
13.
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